Olá, boa tarde!
Recebi a notificação abaixo, porém consultei o FGTS DIGITAL e consta que não existem débitos de interesse para o empregador em qualquer competência.
Já aconteceu com alguém aqui? Como faço para identificar?
Identificamos que o empregador NÃO efetuou a escrituração dos descontos de parcelas de empréstimo consignado de seus trabalhadores no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador (Lei nº 10.820/2003) entre as competências ABRIL/2026 e JULHO/2026, que deveriam ter sido lançados no eSocial e pagos no FGTS Digital até o dia 20 do mês seguinte à competência de declaração.
Conforme relação disponível no Portal Emprega Brasil – que apresenta a relação MENSAL dos descontos de empréstimos consignados previstos para todos os trabalhadores –, sua empresa deveria ter realizado a apuração de remuneração disponível de cada empregado seguindo as orientações do artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e realizado o desconto na folha de pagamento do mês, o que NÃO ocorreu para todos os empregados da relação.
A empresa que deixar de realizar os descontos de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores que possuam margem de até 35% da remuneração disponível estará sujeita à multa no valor de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador em cada mês que deixar de cumprir essa obrigação legal, conforme inciso VI do artigo 23, combinado com o artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990.
A empresa que deixar de realizar os descontos de parcelas de empréstimo consignado, para trabalhadores que possuam margem de até 35% da remuneração disponível, descumpre obrigação operacional imposta ao empregador pelo art. 2º-A, §2º, I, “c”, da Lei nº 10.820/2003, sujeitando-se à multa administrativa prevista no art. 23, VI, c/c art. 17-A da Lei nº 8.036/1990, no valor de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, em cada mês que deixar de cumprir essa obrigação legal.
Esta notificação possui natureza orientadora e cumpre essa função para atendimento ao critério da dupla visita. Esta etapa de monitoramento é automatizada e ainda não constitui procedimento administrativo fiscal. A regularidade da declaração nos próximos meses será identificada pelo próprio sistema, não havendo necessidade de envio de documentação comprobatória às autoridades da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Ressalte-se que a persistência das irregularidades nos próximos meses poderá ensejar o início de ação fiscal, com a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Em caso de dúvidas, acesse:
=> Portal Emprega Brasil: https://servicos.mte.gov.br/empregador
=> Portaria MTE nº 435/2025: Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.in.gov.br
=> Manual Operacional do Empregador e Perguntas Frequentes: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador
=> eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br
=> FGTS Digital: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital
Alerta: Evite golpes. Somente acesse e utilize os canais oficiais de comunicação e de cumprimento de obrigações. A Auditoria-Fiscal do Trabalho não encaminha guias de recolhimento por e-mail, cabendo ao empregador providenciar sua geração exclusivamente por meio da plataforma do FGTS Digital.
Desconsidere esta notificação caso as pendências já tenham sido solucionadas.
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego