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Notificação DET Crédito do Trabalhador

Bianca Moraes

Bianca Moraes

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 43 semanas Segunda-Feira | 1 dezembro 2025 | 10:04

Bom dia, colegas.
Alguém recebeu essa notificação?
Analisei funcionário por funcionário, mas não encontrei divergência.

Identificamos que o empregador não efetuou a escrituração dos descontos de parcelas de empréstimo consignado de seus trabalhadores no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador (Lei nº 10.820/2003) na competência SETEMBRO/2025, que deveriam ter sido lançados no eSocial e pagos no FGTS Digital até o dia 20/10/2025.

Conforme relação disponível no Portal Emprega Brasil – que apresenta a relação MENSAL dos descontos de empréstimos consignados previstos para todos os trabalhadores –, sua empresa deveria ter realizado a apuração de remuneração disponível de cada empregado seguindo as orientações do artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e realizado o desconto na folha de pagamento do mês, o que NÃO ocorreu para todos os empregados da relação.

A empresa que deixar de realizar a escrituração dos descontos de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores que possuam margem de até 35% da remuneração disponível descumpre obrigação imposta ao empregador pelo art. 2º-A, §2º, I, “c”, da Lei nº 10.820/2003, sujeitando-se à multa administrativa prevista no art. 23, VI, c/c art. 17-A da Lei nº 8.036/1990, no valor de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, em cada mês que deixar de cumprir essa obrigação legal.

Esta notificação possui natureza orientadora e cumpre essa função para atendimento ao critério da dupla visita. Esta etapa de monitoramento é automatizada e ainda não constitui procedimento administrativo fiscal. A regularidade da declaração nos próximos meses será identificada pelo próprio sistema, não havendo necessidade de envio de documentação comprobatória às autoridades da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Ressalte-se que a persistência das irregularidades nos próximos meses poderá ensejar o início de ação fiscal, com a lavratura dos autos de infração cabíveis.

Alexandre

Alexandre

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 43 semanas Segunda-Feira | 1 dezembro 2025 | 10:51

No meu caso o funcionario saiu em agosto , mas teve emprestimo em Setembro , nao tem o que fazer nesse caso. outra situaçao o funcionario saiu no começo de Setembro e nao foi descontado a parcela do funcionario na rescisao. (nesse caso nao sei como resolver) 

Simone Santos

Simone Santos

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 1 dia Quinta-Feira | 1 outubro 2026 | 12:19

Olá, boa tarde!
Recebi a notificação abaixo, porém consultei o FGTS DIGITAL e consta que não existem débitos de interesse para o empregador em qualquer competência.

Já aconteceu com alguém aqui? Como faço para identificar?



Identificamos que o empregador NÃO efetuou a escrituração dos descontos de parcelas de empréstimo consignado de seus trabalhadores no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador (Lei nº 10.820/2003) entre as competências ABRIL/2026 e JULHO/2026, que deveriam ter sido lançados no eSocial e pagos no FGTS Digital até o dia 20 do mês seguinte à competência de declaração.

Conforme relação disponível no Portal Emprega Brasil – que apresenta a relação MENSAL dos descontos de empréstimos consignados previstos para todos os trabalhadores –, sua empresa deveria ter realizado a apuração de remuneração disponível de cada empregado seguindo as orientações do artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e realizado o desconto na folha de pagamento do mês, o que NÃO ocorreu para todos os empregados da relação.

A empresa que deixar de realizar os descontos de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores que possuam margem de até 35% da remuneração disponível estará sujeita à multa no valor de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador em cada mês que deixar de cumprir essa obrigação legal, conforme inciso VI do artigo 23, combinado com o artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990.

A empresa que deixar de realizar os descontos de parcelas de empréstimo consignado, para trabalhadores que possuam margem de até 35% da remuneração disponível, descumpre obrigação operacional imposta ao empregador pelo art. 2º-A, §2º, I, “c”, da Lei nº 10.820/2003, sujeitando-se à multa administrativa prevista no art. 23, VI, c/c art. 17-A da Lei nº 8.036/1990, no valor de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, em cada mês que deixar de cumprir essa obrigação legal.

Esta notificação possui natureza orientadora e cumpre essa função para atendimento ao critério da dupla visita. Esta etapa de monitoramento é automatizada e ainda não constitui procedimento administrativo fiscal. A regularidade da declaração nos próximos meses será identificada pelo próprio sistema, não havendo necessidade de envio de documentação comprobatória às autoridades da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Ressalte-se que a persistência das irregularidades nos próximos meses poderá ensejar o início de ação fiscal, com a lavratura dos autos de infração cabíveis.

Em caso de dúvidas, acesse:
=> Portal Emprega Brasil: https://servicos.mte.gov.br/empregador
=> Portaria MTE nº 435/2025: Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.in.gov.br
=> Manual Operacional do Empregador e Perguntas Frequentes: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador
=> eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br
=> FGTS Digital: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital

Alerta: Evite golpes. Somente acesse e utilize os canais oficiais de comunicação e de cumprimento de obrigações. A Auditoria-Fiscal do Trabalho não encaminha guias de recolhimento por e-mail, cabendo ao empregador providenciar sua geração exclusivamente por meio da plataforma do FGTS Digital.

Desconsidere esta notificação caso as pendências já tenham sido solucionadas.


Secretaria de Inspeção do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 1 dia Quinta-Feira | 1 outubro 2026 | 15:11

Prezados,

Estou com uma situação parecida. A empresa foi notificada que há arquivos que não foram escriturados, descontados e pagos.
Essa empresa possui tanto funcionários que tiveram o contrato rescindido antes do inicio do desconto como funcionário que está afastado pelo INSS e não remuneração disponivel para escriturar o valor.

Estou perdida porque caso seja relacionado ao funcionário que está afastado não há como realizar tal desconto e o afastamento dele não tem uma previsão oficial de termino. Mas pode ser que se trate do desconto quanto aos funcionários rescindidos.

Verifiquei o numero de contrato e as parcelas e todos constam cadastrados corretamente.

Tentei contato com a consultoria trabalhista mas ela me informou somente que não há previsão legal para essa situação.
 
O comunicado do DET é bem genérico não sendo possível identificar entre inumeros funcionários que qual exatamente eles estão tratando o assunto.

Se alguem puder me dar uma luz de como proceder nesta situação.
Eu acredito que por hora seria interessante o empregador comunicar o Ministério do Trabalho formalmente quanto ao afastamento e/ou rescisões que ocorreram antes do inicio do desconto.

E para dificultar ainda mais o acesso ao Emprega Brasil é bem dificultoso para consulta dos arquivos.
Não estou conseguindo acesso a por exemplo consultar quando começou o contrato dos funcionários que foram rescindidos.

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